{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20091,"origem":"stj","sha256_origem":"a2503a34e5579390a7decf020b5781950f2837b027ffe0f330967e4cd5c6fedf","registro_original":{"id_fonte":"000832772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"192033","numero_registro":"202203117544","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.\nCONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA\nPAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA\n- SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA\nUNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE\nDOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.\nART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA\nUNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO\nSUSCITANTE.\n1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de\nfalsificações de documentos emitidos por órgãos federais são\nparticulares, a competência para processar e julgar o delito não é\ndeslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente\nreflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas\npúblicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em\nrelação a essa diretriz jurisprudencial.\n2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da\nUnião, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes\nprivados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as\nCarreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu,\nem seu art. 4.º, que \"as carteiras de identidade funcional emitidas\npelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o\nterritório nacional\". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária\né a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública\ne a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à\nAdministração Pública Federal, à qual o resguardo compete\nconstitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da\nConstituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal\ne do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio\ndecidendi.\n3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum\nFederal.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª\nVara de Subseção Judiciária de Bragança Paulista - SJ/SP, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Messod Azulay\nNeto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b684d7f1-afaf-46d1-b86d-d8e895492275/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea14875c7743769739dba29e2dc3ec439db44649c02d2131e4563e6a7791d2ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
