# Registro público: STJ — 192033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20091/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2503a34e5579390a7decf020b5781950f2837b027ffe0f330967e4cd5c6fedf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA
PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
- SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE
DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA
UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de
falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são
particulares, a competência para processar e julgar o delito não é
deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente
reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas
públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em
relação a essa diretriz jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da
União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes
privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu,
em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas
pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o
território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária
é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública
e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à
Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete
constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da
Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio
decidendi.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Federal.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA
PAULISTA - SJ/SP E JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
- SP. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADES FUNCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO DA
UNIÃO. OFENSA ESSENCIAL À FÉ PÚBLICA E À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE
DOCUMENTO CUJA EXPEDIÇÃO COMPETE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
ART. 4.º DA LEI N. 12.774/2012. RESGUARDO A INTERESSE DIRETO DA
UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITANTE.
1. É certo que em crimes nos quais ofendidos primordiais de
falsificações de documentos emitidos por órgãos federais são
particulares, a competência para processar e julgar o delito não é
deslocada para a Justiça Federal, em razão de prejuízos tão somente
reflexos a interesses e bens da União, suas autarquias ou empresas
públicas. Todavia, na espécie, há distinção (distinguishing) em
relação a essa diretriz jurisprudencial.
2. Na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da
União, não se cogita de prejuízos fundamentalmente a agentes
privados. Vale destacar que a Lei n. 12.774/2012, ao dispor sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, prescreveu,
em seu art. 4.º, que "as carteiras de identidade funcional emitidas
pelos órgãos do Poder Judiciário da União têm fé pública em todo o
território nacional". Dessa forma, nessa hipótese a Vítima primária
é a União, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública
e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à
Administração Pública Federal, à qual o resguardo compete
constitucionalmente à Justiça Comum Federal (art. 109, inciso IV, da
Constituição da República). Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e do Superior Tribunal de Justiça firmados sob igual ratio
decidendi.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum
Federal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª
Vara de Subseção Judiciária de Bragança Paulista - SJ/SP, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Messod Azulay
Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
