{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20092,"origem":"stj","sha256_origem":"ed8b6def02b69de682c5c0e8a20ddaacf1b603b6746d6dbe94bcf5b29acbbaa8","registro_original":{"id_fonte":"000832999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"191970","numero_registro":"202203089897","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA\nDIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR\nCOMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.\n1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de\nInconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro\nCelso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, \"para\nenquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de\nsua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº\n7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo\nCongresso Nacional\".\n2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento\nde que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua\ndimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal\nconferido ao crime de racismo.\n3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual\nindicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa\ndeterminada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um\nprofessor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de\npessoas.\n4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram\ndivulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook\ne da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de\nabrangência internacional, está configurada a competência da Justiça\nFederal para o processamento e julgamento do feito.\n5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional\nFederal da 4.ª Região, o Suscitante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar competente o suscitante, Tribunal Regional\nFederal da 4.ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/b684d7f1-afaf-46d1-b86d-d8e895492275/download/20221231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4651f9d17ce209d84610ce5816c9ef8455e0710efa8a9f14693f8bf31e596355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
