# Registro público: STJ — 191970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20092/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20092.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed8b6def02b69de682c5c0e8a20ddaacf1b603b6746d6dbe94bcf5b29acbbaa8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA
DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro
Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para
enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de
sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº
7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo
Congresso Nacional".
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua
dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal
conferido ao crime de racismo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual
indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa
determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um
professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de
pessoas.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram
divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook
e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de
abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, o Suscitante.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA
DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR
COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.
1.  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro
Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para
enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de
sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº
7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo
Congresso Nacional".
2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento
de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua
dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal
conferido ao crime de racismo.
3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual
indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa
determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um
professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de
pessoas.
4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram
divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook
e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de
abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, o Suscitante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o suscitante, Tribunal Regional
Federal da 4.ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
