{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20095,"origem":"stj","sha256_origem":"db3c9dbb06fc2876fbe12b4a8f86a09eb04781450c67e81bf9f9c59280533c4f","registro_original":{"id_fonte":"000833100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"775298","numero_registro":"202203148480","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3\n(TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.\nEXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO\nDE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.\nDETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE\nVIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO\nJUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM\nSUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E\nTRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS\nORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS\nDETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL\nPARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO\nCRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO\nCONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou\nsubstitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional\nde concessão da ordem de ofício. Precedentes.\n2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao\nprincípio da proteção integral e prioritária da criança e do\nadolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da\nCriança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do\nacolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo\ninstitucional.\n3. Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de\n5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que\na providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses.\n3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o\nprazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.\n4. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve\npor parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de\nreintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter\npreferência em relação a qualquer outra medida.\n4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta\ndos seus genitores que resistiram em aderir aos vários\nencaminhamentos técnicos propostos.\n5. A realização da determinação da autoridade apontada como coatora,\nde estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância\ne da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos\ngenitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que\ndeterminou o encaminhamento das crianças para colocação em família\nsubstituta.\n 6. Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita\nacompanhamento psicológico e psiquiátrico.\n6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências\nordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e\nfelizes.\n7. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva\n(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art15","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00015 ART:00019 PAR:00001 PAR:00002 ART:00028\n        PAR:00004 PAR:00005 ART:00163","LEG:FED RES:000289 ANO:2019\n        ART:00003 ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<AgInt no HC 629081>>-RS,\n         <<HC 750556>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"288f8ccc45f206fe9968ca1bc4306ef46cba739916576e45a2f2ba53b4da0959","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
