# Registro público: STJ — 775298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3c9dbb06fc2876fbe12b4a8f86a09eb04781450c67e81bf9f9c59280533c4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3
(TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO
DE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE
VIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO
JUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM
SUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E
TRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS
DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL
PARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO
CRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao
princípio da proteção integral e prioritária da criança e do
adolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da
Criança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do
acolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo
institucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de
5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que
a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses.
3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
- **Item 4 (texto oficial):** A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve
por parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de
reintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter
preferência em relação a qualquer outra medida.
4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta
dos seus genitores que resistiram em aderir aos vários
encaminhamentos técnicos propostos.
- **Item 5 (texto oficial):** A realização da determinação da autoridade apontada como coatora,
de estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância
e da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos
genitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que
determinou o encaminhamento das crianças para colocação em família
substituta.
- **Item 6 (texto oficial):** Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita
acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências
ordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e
felizes.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3
(TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO
DE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.
DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE
VIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO
JUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM
SUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E
TRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS
DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL
PARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO
CRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou
substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional
de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao
princípio da proteção integral e prioritária da criança e do
adolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da
Criança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do
acolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo
institucional.
3. Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de
5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que
a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses.
3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
4. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve
por parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de
reintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter
preferência em relação a qualquer outra medida.
4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta
dos seus genitores que resistiram em aderir aos vários
encaminhamentos técnicos propostos.
5. A realização da determinação da autoridade apontada como coatora,
de estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância
e da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos
genitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que
determinou o encaminhamento das crianças para colocação em família
substituta.
 6. Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita
acompanhamento psicológico e psiquiátrico.
6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências
ordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e
felizes.
7. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art15, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)
   STJ - <<AgInt no HC 629081>>-RS,
         <<HC 750556>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00015 ART:00019 PAR:00001 PAR:00002 ART:00028
        PAR:00004 PAR:00005 ART:00163
- LEG:FED RES:000289 ANO:2019
        ART:00003 ART:00004
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art163)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art19_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art19_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art28_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art28_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1085242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138019/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art15, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163
- [STJ — 2042708](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art163
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
