{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20096,"origem":"stj","sha256_origem":"713df85ee9f8a38311c8414efd6b6f6f82afcab9b293332a60b43e23b8efbb2c","registro_original":{"id_fonte":"000833101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030892","numero_registro":"202202291760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO\nPOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA.\nANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE\nCONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE\nSATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao\ngabinete em 3/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de\ncontestação, com a consequente decretação de revelia, impede a\ncondenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.\n3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são\nconvocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a\nrelação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o\nréu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus\ndireitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual,\nangularizando-a (art. 238 do CPC/15).\n4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica\nde contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do\ndemandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a\ncitação válida e a ausência de defesa no prazo legal.\n5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos\nfatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes\ndesta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que\nnão importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando\nos elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão\ndiversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do\njuiz.\n6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque,\na resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de\ncontestação quanto da não satisfação do interesse alheio\nqualificado.\n7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão\nautoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do\nautor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.\n8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao\nprocesso, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante\nse consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.\nMesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a\nincidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não\nsatisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura\nda demanda ou à instauração do incidente processual, devendo\nresponder pelos honorários daí decorrentes.\n9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação\nválida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente\na pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao\npagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de\nserviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários\nsucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou\nangularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida\ndiante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do\nrecorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do\nrecorrente.\n10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente\no acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários\nsucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15%\nsobre o valor da condenação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00007 ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 ART:00238\n        ART:00342 ART:00344 ART:00345 INC:00004 ART:00346\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055 ART:00133"],"jurisprudencia_citada":"(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1816726>>-RS,\n         <<REsp 1471838>>-PR\n(LIDE - PRETENSÃO RESISTIDA)\n   STJ - <<REsp 2000936>>-RS\n(CONSIDERAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -\nINEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1757147>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1180894>>-MG\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA OU DA\nCAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 264930>>-PR,\n         <<REsp 1960747>>-RJ,\n         <<REsp 1835174>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1379197>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RÉU REVEL)\n   STJ - <<REsp 281435>>-PA,\n         <<REsp 779515>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82d395b855cb20736ae0aa434b0ff4e07f2284b1af8912484e37d12a947432c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
