# Registro público: STJ — 2030892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713df85ee9f8a38311c8414efd6b6f6f82afcab9b293332a60b43e23b8efbb2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO
POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao
gabinete em 3/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de
contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a
condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o
réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus
direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual,
angularizando-a (art. 238 do CPC/15).
- **Item 4 (texto oficial):** A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica
de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do
demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a
citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos
fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes
desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que
não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando
os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão
diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do
juiz.
- **Item 6 (texto oficial):** Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque,
a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de
contestação quanto da não satisfação do interesse alheio
qualificado.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão
autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do
autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.
- **Item 8 (texto oficial):** Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao
processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante
se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a
incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não
satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura
da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo
responder pelos honorários daí decorrentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação
válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao
pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de
serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários
sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou
angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida
diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do
recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do
recorrente.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente
o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO
POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO VÁLIDA.
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao
gabinete em 3/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de
contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a
condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.
3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são
convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a
relação processual. A partir da citação, portanto, entende-se que o
réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus
direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual,
angularizando-a (art. 238 do CPC/15).
4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica
de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do
demandado. São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a
citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.
5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos
fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15). Há precedentes
desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que
não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando
os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão
diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do
juiz.
6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque,
a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de
contestação quanto da não satisfação do interesse alheio
qualificado.
7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão
autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do
autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.
8. Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao
processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante
se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a
incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não
satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura
da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo
responder pelos honorários daí decorrentes.
9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação
válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente
a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao
pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de
serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários
sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou
angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida
diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do
recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do
recorrente.
10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente
o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15%
sobre o valor da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1816726>>-RS,
         <<REsp 1471838>>-PR
(LIDE - PRETENSÃO RESISTIDA)
   STJ - <<REsp 2000936>>-RS
(CONSIDERAÇÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1757147>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1180894>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSEQUÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA OU DA
CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 264930>>-PR,
         <<REsp 1960747>>-RJ,
         <<REsp 1835174>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1379197>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RÉU REVEL)
   STJ - <<REsp 281435>>-PA,
         <<REsp 779515>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 ART:00238
        ART:00342 ART:00344 ART:00345 INC:00004 ART:00346
        PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055 ART:00133

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art133](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art133)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art238](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art238)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art342](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art342)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art344)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art345)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2224632](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156423/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2475508](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1971966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52004/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art344, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art345
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 238 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-238/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 238 do Código de Processo Civil organiza o regime de citação, interessado, propositura e processual, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 23 acórdãos do STJ que o invocam, de novembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a6f1d69fd88371ca972785f43356f7394c8614082da33a0a78dfeafecf9aec7
- **SHA-256 do registro documental:** 713df85ee9f8a38311c8414efd6b6f6f82afcab9b293332a60b43e23b8efbb2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-238%2F)

### [Revelia: os efeitos reais da falta de contestação](https://wikijuridica.com.br/glossario/revelia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevelia%2F)

### [REsp 2.030.892 do STJ: ação de cobrança e citação válida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030892/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2030892%2F)

