{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20097,"origem":"stj","sha256_origem":"7c82498a146c84bf8d9c978aa9821e72089651132c2efc973ec8e670d3946243","registro_original":{"id_fonte":"000833102","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020811","numero_registro":"202200910249","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE\nPAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO\nCONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA.\nUTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.\nAUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO CONHECIMENTO.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao\ngabinete em 15/06/2022.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do\nConsumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes,\noriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.\n3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista\nou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final\nfática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais\nrestritiva, que exige a presença de destinação final fática e\neconômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como \"toda pessoa\nfísica ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como\ndestinatário final\" adota o conceito finalista.\n4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma\ninterpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria\nfinalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da\nlei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou\nserviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade\nempresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da\nparte adquirente frente ao fornecedor.\n5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor\nfica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da\npessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende\na incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação\npeculiar de vulnerabilidade.\n6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não\npermite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto\nrealiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a\nprestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os\nserviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da\natividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com\nbase nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente\nnão é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa\nconclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe\ndivergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela\nalínea \"c\" do art. 105, III, da CF.\n8. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00002 ART:00004 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA FINALISTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1917571>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 1248314>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164>>-SP\n(CDC - CONSUMO INTERMEDIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1195642>>-RJ\n(CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS,\n         <<REsp 1798967>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA \"C\" - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c01b828973d93396e8016441bd7a64bb4e8a3bdbd025a8dba76acacbb6a1e970","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
