# Registro público: STJ — 2020811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c82498a146c84bf8d9c978aa9821e72089651132c2efc973ec8e670d3946243

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE
PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao
gabinete em 15/06/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes,
oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.
- **Item 3 (texto oficial):** Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista
ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final
fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais
restritiva, que exige a presença de destinação final fática e
econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final" adota o conceito finalista.
- **Item 4 (texto oficial):** Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma
interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria
finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da
lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou
serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade
empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da
parte adquirente frente ao fornecedor.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da
pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende
a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação
peculiar de vulnerabilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não
permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto
realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a
prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os
serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da
atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com
base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente
não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE
PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao
gabinete em 15/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes,
oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line.
3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista
ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final
fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais
restritiva, que exige a presença de destinação final fática e
econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como "toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final" adota o conceito finalista.
4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma
interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria
finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da
lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou
serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade
empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da
parte adquirente frente ao fornecedor.
5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da
pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende
a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação
peculiar de vulnerabilidade.
6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não
permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto
realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a
prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os
serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da
atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com
base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente
não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da CF.
8. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA FINALISTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973833>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1917571>>-DF,
         <<AgRg no Ag 1248314>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1281164>>-SP
(CDC - CONSUMO INTERMEDIÁRIO)
   STJ - <<REsp 1195642>>-RJ
(CDC - TEORIA FINALISTA MITIGADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS,
         <<REsp 1798967>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "C" - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1215736>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00004 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1966032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11596/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3182412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154029/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
