{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20098,"origem":"stj","sha256_origem":"f716c487df4cd229dfd1ec6d7d03522798ee0bb5e35fbb2c0579077e8ff2f57e","registro_original":{"id_fonte":"000833103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016739","numero_registro":"202202352235","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO\nCPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.\nPENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO\nVEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA\nIMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO.\nDEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.\n1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e\nconcluso ao gabinete em 22/8/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo\nde penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua\nlocalização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos\ntermos do art. 845, §1º, do CPC/15.\n3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita\nmediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto\nse as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto,\né que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização\ne apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.\n4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à\nnecessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que\nprevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem\nimóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).\n5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local\nem que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por\ntermo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for\napresentada certidão que ateste a sua existência.\n6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do\nexequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura\ndo termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja\napresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art.\n845, §1º, do CPC/15.\n7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da\nrazoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da\nproporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos\nprocessuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de\npreferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de\nocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo\nnos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.\n8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de\nveículo automotor dos recorridos/executados à localização do\nreferido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis\npressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o\ndepositário.\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido para afastar a localização do veículo automotor como\nrequisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as\ncertidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7e2f1397879edfc56fdeed3f1f65a6fa1fddf981446abfd22b090d9dd2ff5d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
