# Registro público: STJ — 2016739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f716c487df4cd229dfd1ec6d7d03522798ee0bb5e35fbb2c0579077e8ff2f57e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO
CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO
VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA
IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e
concluso ao gabinete em 22/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo
de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua
localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos
termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita
mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto
se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto,
é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização
e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à
necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que
prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem
imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).
- **Item 5 (texto oficial):** Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local
em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por
termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for
apresentada certidão que ateste a sua existência.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do
exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura
do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja
apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art.
845, §1º, do CPC/15.
- **Item 7 (texto oficial):** Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da
razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos
processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de
preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de
ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo
nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de
veículo automotor dos recorridos/executados à localização do
referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis
pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o
depositário.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para afastar a localização do veículo automotor como
requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as
certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 845, § 1º, DO
CPC/15. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO
VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO. EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA
IMEDIATOS. PREFERÊNCIA. SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE. PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS. NÃO VERIFICADO.
1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e
concluso ao gabinete em 22/8/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo
de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua
localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos
termos do art. 845, §1º, do CPC/15.
3. Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita
mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto
se as diligências forem concluídas no mesmo dia. A regra, portanto,
é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização
e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado.
4. Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à
necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que
prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem
imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º).
5. Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local
em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por
termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for
apresentada certidão que ateste a sua existência.
6. Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do
exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura
do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja
apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art.
845, §1º, do CPC/15.
7. Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da
razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos
processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de
preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de
ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo
nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de
veículo automotor dos recorridos/executados à localização do
referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis
pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o
depositário.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para afastar a localização do veículo automotor como
requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as
certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
