{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20099,"origem":"stj","sha256_origem":"77aab75465b73d1fc2bf75589ef415b686ca882bcc8be0942cd3375ff99b0e5c","registro_original":{"id_fonte":"000833104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989284","numero_registro":"202200626300","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE\nEMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO\nCONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO\nRENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.\n1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais\ninterpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em\n11/03/2022.\n2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial\ndo prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente\nrenovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser\nestabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários\nadvocatícios.\n3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional,\nderivado da relação contratual estabelecida entre as partes e,\nportanto, são fundadas em direito pessoal.  Por esse motivo, o prazo\nprescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de\n1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código\nCivil de 2002. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo\ninicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão\ncontratual é a data da assinatura do contrato.\n5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas\nrenovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante\ncontratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato\npreexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência\nentre os contratos realizados.\n6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos\nrealizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data\nde assinatura do último contrato firmado entre as partes.\n7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser\nfixados sobre o valor atualizado da causa.\n8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do\nprazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último\ncontrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de\ncálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários\nadvocatícios.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO - DIREITO OBRIGACIONAL - PRESCRIÇÃO -\nPRAZO)\n   STJ - <<REsp 1326445>>-PR,\n         <<REsp 926792>>-SC\n(AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL\n- DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1326445>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1858723>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1708816>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS\n(RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - TERMO INICIAL\nDO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO)\n   STJ - <<REsp 1996052>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6741a1584d339a18a7250653f9e936ac98da53ea4c1b6564d300a64395eba925","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
