# Registro público: STJ — 1989284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-29
- **Publicação:** 2022-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20099/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20099.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77aab75465b73d1fc2bf75589ef415b686ca882bcc8be0942cd3375ff99b0e5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais
interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em
11/03/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial
do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente
renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser
estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários
advocatícios.
- **Item 3 (texto oficial):** As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional,
derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e,
portanto, são fundadas em direito pessoal.  Por esse motivo, o prazo
prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de
1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código
Civil de 2002. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão
contratual é a data da assinatura do contrato.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas
renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência
entre os contratos realizados.
- **Item 6 (texto oficial):** Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos
realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data
de assinatura do último contrato firmado entre as partes.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser
fixados sobre o valor atualizado da causa.
- **Item 8 (texto oficial):** Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do
prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último
contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de
cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários
advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO
RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.
1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais
interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em
11/03/2022.
2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial
do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente
renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser
estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários
advocatícios.
3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional,
derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e,
portanto, são fundadas em direito pessoal.  Por esse motivo, o prazo
prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de
1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código
Civil de 2002. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo
inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão
contratual é a data da assinatura do contrato.
5. Considera-se a peculiaridade de contratos em que houve sucessivas
renovações negociais, isto é, existiu a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, de maneira que se verifique continuidade e dependência
entre os contratos realizados.
6. Em virtude da continuidade e da relação entre os contratos
realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data
de assinatura do último contrato firmado entre as partes.
7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, os honorários poderão ser
fixados sobre o valor atualizado da causa.
8. Recursos especiais desprovidos (I) porquanto o termo inicial do
prazo prescricional decenal deve ser a data de assinatura do último
contrato avençado entre as partes e (II) para manter a base de
cálculo utilizada na Corte Estadual que fixou os honorários
advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO - DIREITO OBRIGACIONAL - PRESCRIÇÃO -
PRAZO)
   STJ - <<REsp 1326445>>-PR,
         <<REsp 926792>>-SC
(AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
- DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1326445>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1858723>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1708816>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS
(RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1996052>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954204>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1954274>>-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
