{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2010,"origem":"stj","sha256_origem":"385d2ab366f250b1b2ca9be1dcb6f92583ce76dab25ce3cf313042705e5bf7ea","registro_original":{"id_fonte":"000815702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1919601","numero_registro":"202101867009","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.\nMALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE\nDAS TARIFAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7\nDO STJ.\n1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou\ncarência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\nde 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 22/4/2016.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não ficou\ndemonstrada a insubsistência dos dados ou inadequação dos critérios\nutilizados para a composição do preço final da tarifa. Desse modo,\nentendeu que não houve desequilíbrio econômico-financeiro da avença.\n3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem\nestá embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do\ncontrato;  portanto,  o acórdão combatido somente poderia ser\nmodificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do\naludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do\nrecurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4d02b8500deadc874aee0375d8a726ce80566ff99d6d4399bc63cbf8ae6725f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
