# Registro público: STJ — 1919601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2010/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 385d2ab366f250b1b2ca9be1dcb6f92583ce76dab25ce3cf313042705e5bf7ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE
DAS TARIFAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não ficou
demonstrada a insubsistência dos dados ou inadequação dos critérios
utilizados para a composição do preço final da tarifa. Desse modo,
entendeu que não houve desequilíbrio econômico-financeiro da avença.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato;  portanto,  o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE
DAS TARIFAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ.
1. Registro que não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que não ficou
demonstrada a insubsistência dos dados ou inadequação dos critérios
utilizados para a composição do preço final da tarifa. Desse modo,
entendeu que não houve desequilíbrio econômico-financeiro da avença.
3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato;  portanto,  o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
