{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20100,"origem":"stj","sha256_origem":"e55375d81a8acdb2fba1a47b39c69e18f1334d5941161c4d10ecbcac12519a31","registro_original":{"id_fonte":"000833105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984655","numero_registro":"202103318720","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-29","data_publicacao":"2022-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATAS E DE\nINEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL.\nCLÁUSULA TAKE OR PAY. NATUREZA OBRIGACIONAL. EMISSÃO DE DUPLICATAS.\nVALOR CALCULADO COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação declaratória de nulidade de duplicatas e de inexigibilidade\nde débitos ajuizada em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial interposto em 28/05/2020 e concluso ao gabinete em\n18/01/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se é possível a emissão de duplicata\nfundada em contrato de compra e venda, cujo valor indicado no título\ntenha sido calculado com base na cláusula de take or pay.\n3. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio\nda qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima\nespecificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou\nconsumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela\nquantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada,\nindependentemente da flutuação da sua demanda. São duas as\nprincipais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes\ne garantir o fluxo de receitas para o vendedor.\n4. A cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação\nprincipal, porquanto contempla obrigação de pagar quantia.\nDiversamente da cláusula penal, a cláusula take or pay não pressupõe\na inexecução da obrigação principal, mas compõe a própria obrigação,\njá que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume\nespecífico de produtos e serviços. Portanto, a cláusula de take or\npay tem natureza obrigacional e não de cláusula penal, motivo pelo\nqual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações. É\nimportante consignar, todavia, a necessidade de avaliar-se, em cada\nhipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula\n(art. 112 do CC/02). Afinal, não se pode descartar a possibilidade\nde as partes denominarem determinada disposição contratual de\n\"cláusula de take or pay\" e tratar-se, em verdade de uma cláusula\npenal.\n5. A duplicata é um título de crédito causal, porquanto somente pode\nser emitida em razão de uma compra e venda mercantil ou de um\ncontrato de prestação de serviços (arts. 1º e 20 da Lei nº\n5.474/1968). É certo que o contrato de fornecimento de gases é um\ncontrato de compra e venda, à medida em que um dos contratantes se\nobriga a fornecer certa quantidade de gás e o outro a pagar-lhe\ncerto preço em dinheiro (art. 481 do CC/02). Nessa linha e\nlevando-se em conta a natureza obrigacional da cláusula de take or\npay, conforme assentado no item antecedente, tem-se que a inserção\ndessa espécie de disposição negocial em um contrato de compra e\nvenda de gases não desnatura o negócio jurídico, o qual não deixa de\nser uma compra e venda.\n6. O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não\nquer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade,\nexiste um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em\nrazão de o consumo de produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo\ndisponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto\nna cláusula take or pay. Assim, é possível emitir duplicata fundada\nem contrato de compra e venda, ainda que o valor constante do título\ntenha sido calculado com base na cláusula take or pay.\n7. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade,  conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art1","urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art20","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art112","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art481"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005474 ANO:1968\n        ART:00001 ART:00020","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00112 ART:00481"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f1494dc1654b65934af4a33df53f05c33b7df8cca1a64326eb9d8b1e0d958aa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
