{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20101,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3e44b6109cb6ef19bfcbddb9b70e4a1d96176dc773048458ecd73f6dec0287","registro_original":{"id_fonte":"000833199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180288","numero_registro":"202202374855","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO OU\nINCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA\n7/STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão concluiu que não seria caso de declaração de nulidade\nda citação, tendo em vista que, embora constando equivocadamente se\ntratar de ação de execução, quando o imbróglio se referia à lide\nmonitória, teria sido permitido o amplo exercício do direito de\ndefesa da insurgente. Igualmente estabeleceu o decisum a ausência de\nprescrição, em razão do manejo tempestivo de embargos à monitória.\nEntendimentos fundados em matéria fático-probatória atraem o teor da\nSúmula 7/STJ.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"para se\nreconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a\nexistência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em\nobediência ao princípio da economia processual\" (AgInt no AREsp\n1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).\n3. A premissa no sentido da desnecessidade de declaração da nulidade\ndo ato citatório está em sintonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, em virtude da carência de demonstração de prejuízo (Súmula\n83/STJ).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1411038>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1451350>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc75b4877fb01a7ab2ef40bb8b13f99d08100e7580c3c7a1c572a2f620e8643d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
