# Registro público: STJ — 2180288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20101/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3e44b6109cb6ef19bfcbddb9b70e4a1d96176dc773048458ecd73f6dec0287

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO OU
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão concluiu que não seria caso de declaração de nulidade
da citação, tendo em vista que, embora constando equivocadamente se
tratar de ação de execução, quando o imbróglio se referia à lide
monitória, teria sido permitido o amplo exercício do direito de
defesa da insurgente. Igualmente estabeleceu o decisum a ausência de
prescrição, em razão do manejo tempestivo de embargos à monitória.
Entendimentos fundados em matéria fático-probatória atraem o teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para se
reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a
existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em
obediência ao princípio da economia processual" (AgInt no AREsp
1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A premissa no sentido da desnecessidade de declaração da nulidade
do ato citatório está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, em virtude da carência de demonstração de prejuízo (Súmula
83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM A CITAÇÃO OU
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA
7/STJ. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO ATO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão concluiu que não seria caso de declaração de nulidade
da citação, tendo em vista que, embora constando equivocadamente se
tratar de ação de execução, quando o imbróglio se referia à lide
monitória, teria sido permitido o amplo exercício do direito de
defesa da insurgente. Igualmente estabeleceu o decisum a ausência de
prescrição, em razão do manejo tempestivo de embargos à monitória.
Entendimentos fundados em matéria fático-probatória atraem o teor da
Súmula 7/STJ.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para se
reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a
existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em
obediência ao princípio da economia processual" (AgInt no AREsp
1.411.038/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
3. A premissa no sentido da desnecessidade de declaração da nulidade
do ato citatório está em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior, em virtude da carência de demonstração de prejuízo (Súmula
83/STJ).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1411038>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1451350>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
