{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20102,"origem":"stj","sha256_origem":"abd6b335fe61280bf9f0c44e36e02bb8e20122716fee73ffa42ec83bacfc2941","registro_original":{"id_fonte":"000833200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2159427","numero_registro":"202201980536","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO\nANTE À REVOGAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.\nREVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE\nDA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.\nINOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe\nforam submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à\npretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no\nsentido de que não há que se confundir decisão contrária aos\ninteresses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem\nfundamentação sucinta com ausência de fundamentação.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de\npré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível\nde conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada\nsem necessidade de dilação probatória.\n3. Não há como concluir, nesta instância, pelo não cabimento da\nexceção de pré-executividade, em virtude de a análise da matéria\ndemandar dilação probatória, porquanto tal procedimento exigiria a\nrevisão fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado sumular n.\n7 deste Tribunal.\n4. No que consiste ao mérito do recurso, do que se depreende da\nanálise dos fundamentos suscitados pelo aresto recorrido, estão eles\nlastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.\nClaro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para\nchegar a entendimento diverso, a fim de concluir que houve a\nrescisão unilateral do contrato, entendendo pela aplicabilidade da\ncláusula quarta, precisaria empreender novo e aprofundado exame\ndesses elementos, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via\nrecursal especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da\nalínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não\ndemonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,\ndo CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte\nSuperior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da\nrealização do necessário cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência\njurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na\nalínea c do permissivo constitucional.\n6. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,\napresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do\napelo especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante\na ocorrência da preclusão.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1912277>>-AC,\n         <<AgInt no REsp 1945047>>-MG\n(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,\n         <<REsp 1887919>>-DF\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389117>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"706043863da4cc563b45b77b7735f2273880da3bc9ea5734b23ae0730b6fa301","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
