# Registro público: STJ — 2159427

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20102/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abd6b335fe61280bf9f0c44e36e02bb8e20122716fee73ffa42ec83bacfc2941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO
ANTE À REVOGAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de
pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível
de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada
sem necessidade de dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como concluir, nesta instância, pelo não cabimento da
exceção de pré-executividade, em virtude de a análise da matéria
demandar dilação probatória, porquanto tal procedimento exigiria a
revisão fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado sumular n.
7 deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** No que consiste ao mérito do recurso, do que se depreende da
análise dos fundamentos suscitados pelo aresto recorrido, estão eles
lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para
chegar a entendimento diverso, a fim de concluir que houve a
rescisão unilateral do contrato, entendendo pela aplicabilidade da
cláusula quarta, precisaria empreender novo e aprofundado exame
desses elementos, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via
recursal especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da
alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não
demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte
Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,
apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do
apelo especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante
a ocorrência da preclusão.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO
ANTE À REVOGAÇÃO DOS SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à
pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no
sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos
interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exceção de
pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível
de conhecimento, de ofício, pelo juiz e a decisão puder ser tomada
sem necessidade de dilação probatória.
3. Não há como concluir, nesta instância, pelo não cabimento da
exceção de pré-executividade, em virtude de a análise da matéria
demandar dilação probatória, porquanto tal procedimento exigiria a
revisão fático-probatória, o que é obstado pelo enunciado sumular n.
7 deste Tribunal.
4. No que consiste ao mérito do recurso, do que se depreende da
análise dos fundamentos suscitados pelo aresto recorrido, estão eles
lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para
chegar a entendimento diverso, a fim de concluir que houve a
rescisão unilateral do contrato, entendendo pela aplicabilidade da
cláusula quarta, precisaria empreender novo e aprofundado exame
desses elementos, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via
recursal especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da
alínea c do permissivo constitucional, quando a parte agravante não
demonstra a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º,
do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É assente nesta Corte
Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da
realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência
jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na
alínea c do permissivo constitucional.
6. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,
apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do
apelo especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante
a ocorrência da preclusão.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1912277>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1945047>>-MG
(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1671139>>-SP,
         <<REsp 1887919>>-DF
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1389117>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3048105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158244/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2096295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154018/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3000550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153998/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
