{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20103,"origem":"stj","sha256_origem":"999844b9f13dcf17512c2f03e01a28ffa810c1db10766c94bcdb8ebdbd7aa7a6","registro_original":{"id_fonte":"000833201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155212","numero_registro":"202201903406","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OBSERVÂNCIA\nAO CALENDÁRIO LOCAL. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. PRORROGAÇÃO. DIAS\nDO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)\ndias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do\nCPC/2015.\n2. Consoante dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015, \"os dias do\ncomeço e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia\nútil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense\nfor encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver\nindisponibilidade da comunicação eletrônica.\"\n3. Dessa forma, a suspensão parcial do expediente forense ocorrida\nem dia que não coincide com o início ou o término do prazo para a\ninterposição do recurso não enseja sua prorrogação. Precedentes.\n4. As alegações constantes do agravo interno não são suficientes\npara alterar a conclusão estipulada na decisão agravada.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00224 PAR:00001 ART:00994 INC:00006\n        ART:01003 PAR:00005 ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL - INDISPONIBILIDADE\nDO SISTEMA - DIA ÚTIL - ART. 224, § 1º, DO CPC/2015 - PRORROGAÇÃO -\nDIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a945c3d3014a1fc9a200e727095717f4423b72bf445b44666340cce2d63fad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
