{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20106,"origem":"stj","sha256_origem":"1a14af9564217e1a4872dd5e63174388ff61e50e840730beb01412496b8b5684","registro_original":{"id_fonte":"000833204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183495","numero_registro":"202202432047","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO\nOU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.\nREEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.\n4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em\nrecurso especial são inadmissíveis.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do\ndissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS - ENCERRAMENTO DO PLANO -\nSÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2043890>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1830891>>-RJ,\n         {{AREsp 2113639}}-DF,\n         {{AREsp 2093943}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2cb17b33655c55b878c5e36cae4fdda4aabb0aeced0f289b4e08fa6fd2353183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
