{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20109,"origem":"stj","sha256_origem":"ac8f72ac61105a73b84623a6736e354f97f7a6f0879e0f5133d54d5026b6a261","registro_original":{"id_fonte":"000833207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103018","numero_registro":"202200977869","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.\nINOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO\nDE LEI. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Ação rescisória.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados, não obstante a interposição de embargos de\ndeclaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.\n6. A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de\nação rescisória é a flagrante, teratológica; sob essa ótica, a\nrescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração\njurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua\ncomplementação. A ação rescisória, ajuizada com base no art. 485, V,\ndo CPC/1973 ('violar literal disposição de lei'), somente se revela\nviável quando o desrespeito à lei for flagrante, ou seja, quando o\nacórdão rescindendo conferir interpretação manifestamente contrária\nao seu conteúdo, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo\nrecursal. Precedentes.\n7. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é\naquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas, sim, o\nque decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção\ndo julgador na apreciação dos autos. O erro de fato apto a embasar a\nação rescisória deve apresentar nexo de causalidade com a decisão\nrescindenda, isto é, ter influenciado no julgamento do feito.\nPrecedentes.\n8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO FLAGRANTE À LITERAL DISPOSIÇÃO\nDE LEI)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1873474>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 913187>>-MT\n(AÇÃO RESCISÓRIA - FLAGRANTE DESRESPEITO À LEI - ACÓRDÃO RESCINDENDO\n- INTERPRETAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AO SEU CONTEÚDO - SUCEDÂNEO\nRECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1238929>>-SP,\n         <<AgInt na AR 4821>>-RN\n(ERRO DE FATO - AÇÃO RESCISÓRIA - IGNORÂNCIA DE DETERMINADA PROVA)\n   STJ - <<AR 5254>>-SP\n(ERRO DE FATO -  AÇÃO RESCISÓRIA - NEXO DE CAUSALIDADE COM A DECISÃO\nRESCINDENDA)\n   STJ - <<AR 3751>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"66956bbd8f8f02e83a42199106833968b9d5a57adfec07ba62211c9b3b1369c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
