{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2011,"origem":"stj","sha256_origem":"7b2151f80a86c017c9ea0174eabb04c26549c935fbbfaf1a2ecc3650b9bf6b6e","registro_original":{"id_fonte":"000815703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929710","numero_registro":"202101992221","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS.\n11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA\nMULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E\n7 DO STJ.\n1. Registro que não houve afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em\nomissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do\njulgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias\nà solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\ndiversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda,\nque não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte\ncom ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora\nMinistra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª\nRegião), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;\nAgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP,\nrelator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.\n2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a penalidade foi\ncorretamente aplicada, bem como ter havido o pertinente procedimento\nadministrativo, com a observância aos princípios da ampla defesa e\ndo contraditório. Apontou que, comprovada a responsabilidade da\nempresa recorrente no atraso para a entrega da obra e, desse modo, a\nmulta fixada é legal.\n3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem\nestá embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do\ncontrato;  portanto , o acórdão combatido somente poderia ser\nmodificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do\naludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do\nrecurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.\n4. É firme o entendimento desta Corte de que \"os mesmos óbices\nimpostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando\nprejudicada a análise do dissídio jurisprudencial\" (STJ, AgInt no\nREsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 8/3/2018).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"afd773ce0dae5337485aba7d0d6dde87dd9d66d7cf27fbc7309dc32ce3ebb39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
