# Registro público: STJ — 1929710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2011/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b2151f80a86c017c9ea0174eabb04c26549c935fbbfaf1a2ecc3650b9bf6b6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registro que não houve afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em
omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda,
que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;
AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a penalidade foi
corretamente aplicada, bem como ter havido o pertinente procedimento
administrativo, com a observância aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. Apontou que, comprovada a responsabilidade da
empresa recorrente no atraso para a entrega da obra e, desse modo, a
multa fixada é legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato;  portanto , o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MALFERIMENTO DOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
MULTA APLICADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ.
1. Registro que não houve afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não incorreu em
omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda,
que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016;
AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a penalidade foi
corretamente aplicada, bem como ter havido o pertinente procedimento
administrativo, com a observância aos princípios da ampla defesa e
do contraditório. Apontou que, comprovada a responsabilidade da
empresa recorrente no atraso para a entrega da obra e, desse modo, a
multa fixada é legal.
3. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem
está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do
contrato;  portanto , o acórdão combatido somente poderia ser
modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do
aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do
recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
