{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20110,"origem":"stj","sha256_origem":"3118ffd5a0c875c6a846d7703fa20ec514c2f6555628248b16efba1e5624ee57","registro_original":{"id_fonte":"000833208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004910","numero_registro":"202201606830","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-11-28","data_publicacao":"2022-11-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE\nLEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA\nFALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.\n1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.\n11 e 489 do CPC.\n3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do\nSTJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual\nacolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda\npatrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel,\ngerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo\nser reconhecida a competência do juízo universal da falência para\napreciar demandas dessa natureza.\n6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso\nespecial.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011 ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013 SUM:000568","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1833510>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1846186>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no MS 24113>>-DF,\n         <<REsp 1761119>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1001)\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1121206>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1151690>>-GO\n(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA - CONFUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ\n(AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO\nUNIVERSAL DA FALÊNCIA)\n   STJ - <<CC 114842>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1541564>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"acd1e37182e2d51349c8c6dbeb641f8fe0ae771e4cbdaa79f33512a8192f03d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
