# Registro público: STJ — 2004910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-28
- **Publicação:** 2022-11-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20110/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3118ffd5a0c875c6a846d7703fa20ec514c2f6555628248b16efba1e5624ee57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE
LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA
FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do
STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual
acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda
patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel,
gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo
ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para
apreciar demandas dessa natureza.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
- **Item 7 (texto oficial):** A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE
LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA
FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ.
1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489 do CPC.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do
STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual
acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda
patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel,
gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo
ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para
apreciar demandas dessa natureza.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1833510>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1846186>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no MS 24113>>-DF,
         <<REsp 1761119>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1001)
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1121206>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1151690>>-GO
(AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA - CONFUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1547208>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1480314>>-RJ
(AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA FALÊNCIA)
   STJ - <<CC 114842>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1541564>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:13

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011 ART:00489 ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000013 SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009043](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141870/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
