{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20111,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa5f50b11bd2f77b3fe0c28ae5d7e10084f150001a0d7927827d3a47bf68a08","registro_original":{"id_fonte":"000833224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207579","numero_registro":"202202873087","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE.\nPERÍODO DE CARÊNCIA. APENDICITE AGUDA DIAGNOSTICADA EM MENOR.\nURGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA.\nSITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO\nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.\nAUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.\nLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da\ncaracterização de uma situação de emergência, das condições de saúde\ndo paciente e, principalmente, a comprovação, por intermédio do\nrelatório e exame médico, da necessidade emergencial da realização\nde cirurgia em decorrência de apendicite aguda) demanda reexame de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbices ds\nSúmulas 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.\n2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a\ndispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil\nnão foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de\nprequestionamento.\n2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada\nno sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,\nna interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver\nsustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior\nhouver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em\nque sequer foram opostos embargos de declaração na origem.\n 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4.  Conforme entendimento desta Corte, \"a litigância de má-fé,\npassível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se\nquando houver insistência injustificável da parte na utilização e\nreiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios\" (AgInt\nno AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em\nanálise.\n4.1.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno\nnão enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 1.022 DO CPC/15 - NÃO VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO\n- INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c8aa665a621fdfeeef58e4d40c62aa80bcff6b17192b4b497db30716027abc32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
