# Registro público: STJ — 2207579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20111/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa5f50b11bd2f77b3fe0c28ae5d7e10084f150001a0d7927827d3a47bf68a08

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA. APENDICITE AGUDA DIAGNOSTICADA EM MENOR.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA.
SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
caracterização de uma situação de emergência, das condições de saúde
do paciente e, principalmente, a comprovação, por intermédio do
relatório e exame médico, da necessidade emergencial da realização
de cirurgia em decorrência de apendicite aguda) demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbices ds
Súmulas 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil
não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de
prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em
que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
4.1.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE.
PERÍODO DE CARÊNCIA. APENDICITE AGUDA DIAGNOSTICADA EM MENOR.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUTORIZAÇÃO. RECUSA.
SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da
caracterização de uma situação de emergência, das condições de saúde
do paciente e, principalmente, a comprovação, por intermédio do
relatório e exame médico, da necessidade emergencial da realização
de cirurgia em decorrência de apendicite aguda) demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbices ds
Súmulas 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil
não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de
prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em
que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4.  Conforme entendimento desta Corte, "a litigância de má-fé,
passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se
quando houver insistência injustificável da parte na utilização e
reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt
no AREsp 1.814.712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021), o que não ocorreu no caso em
análise.
4.1.  O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno
não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 1.022 DO CPC/15 - NÃO VIOLAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
- INCOMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1882251>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA E INDENIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1814712>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2010615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2007317](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/927/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
