{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20112,"origem":"stj","sha256_origem":"eaa7cb4fdc265e9028a673c530f7ad95ffb20bf7af41f15166e8fdcb3b493bdc","registro_original":{"id_fonte":"000833225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167280","numero_registro":"202202137049","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA AÇÃO RESCISÓRIA.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO RESCINDENDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\n INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 uma vez que o\naresto recorrido apresenta suficiente fundamentação acerca da\nausência dos requisitos necessários para o conhecimento e\nprocessamento da ação rescisória manejada sob a alegação de erro de\nfato e violação a norma jurídica.\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória\nnão pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a\ncorrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.\n3. A análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a\nocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do\npedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento\nexternado pelo Tribunal estadual, exige o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste\nTribunal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1362768>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1559722>>-RS\n(RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631572>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"45d32a5a6fca454912f6e8bc1de2fb39c2b30cccb5a94c1ee6fd50faa23a68b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
