# Registro público: STJ — 2079219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20117/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 948b0e694bbfe436f8f2d9cc64b62445b52ab2ee8c7773324d6c5d95217841b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL. POSTERIOR CONSERVAÇÃO DA QUANTIA. VALOR
INICIAL MODERADO. EXIGIBILIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PRESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do valor final
da multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial e de não
serem devidos honorários advocatícios ) demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices da Súmula
7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.2. "Por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode
perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto
enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua
dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e
decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em
que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DO MONTANTE TOTAL. POSTERIOR CONSERVAÇÃO DA QUANTIA. VALOR
INICIAL MODERADO. EXIGIBILIDADE E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL APONTADOS COMO OFENDIDOS. FALTA DE PRESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do valor final
da multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial e de não
serem devidos honorários advocatícios ) demanda reexame de matéria
fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices da Súmula
7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.
1.2. "Por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode
perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto
enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua
dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados" (REsp 1.748.507/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação de ofensa a
dispositivos do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e
decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.
2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada
no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando,
na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver
sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em
que sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1425676>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
