{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20118,"origem":"stj","sha256_origem":"ccee6e56532e1440ee0a8274f312b242d3b2bf447c51f84101c6cc793720df36","registro_original":{"id_fonte":"000833231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015321","numero_registro":"202103250980","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS\nCHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDE IMPROVIDO.\n1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe\nforam submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à\npretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido\nde que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte\ne negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com\nausência de fundamentação.\n2. Verifica-se que reverter a conclusão do colegiado originário,\npara acolher a pretensão recursal acerca do termo final do contrato\nde locação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,\nconsoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Cabe esclarecer que não há falar em nulidade do título executivo\nem virtude de sua iliquidez, ante a sua apuração na fase de\nliquidação de sentença, tendo em vista que tal providência configura\napenas um pressuposto para o seu cumprimento.\n4. A questão referente à nulidade do título não foi objeto de\napreciação pela Corte de origem, nem mesmo quando do julgamento dos\nembargos de declaração opostos, configurando-se a ausência de\nprequestionamento, a atrair a incidência das Súmula 211/STJ. Dessa\nforma, não tendo sido enfrentada a matéria pelo acórdão recorrido,\nfica obstado o conhecimento do recurso especial.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1740140>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3be636fc317f9f40ae7d0aa4333e42a8c19bf3453dba7be3b551fa38a84cc914","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
