# Registro público: STJ — 2015321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20118/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccee6e56532e1440ee0a8274f312b242d3b2bf447c51f84101c6cc793720df36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS
CHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DE IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido
de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte
e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que reverter a conclusão do colegiado originário,
para acolher a pretensão recursal acerca do termo final do contrato
de locação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe esclarecer que não há falar em nulidade do título executivo
em virtude de sua iliquidez, ante a sua apuração na fase de
liquidação de sentença, tendo em vista que tal providência configura
apenas um pressuposto para o seu cumprimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão referente à nulidade do título não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, nem mesmo quando do julgamento dos
embargos de declaração opostos, configurando-se a ausência de
prequestionamento, a atrair a incidência das Súmula 211/STJ. Dessa
forma, não tendo sido enfrentada a matéria pelo acórdão recorrido,
fica obstado o conhecimento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS
CHAVES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DE IMPROVIDO.
1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe
foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à
pretensão da parte. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido
de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte
e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com
ausência de fundamentação.
2. Verifica-se que reverter a conclusão do colegiado originário,
para acolher a pretensão recursal acerca do termo final do contrato
de locação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabe esclarecer que não há falar em nulidade do título executivo
em virtude de sua iliquidez, ante a sua apuração na fase de
liquidação de sentença, tendo em vista que tal providência configura
apenas um pressuposto para o seu cumprimento.
4. A questão referente à nulidade do título não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, nem mesmo quando do julgamento dos
embargos de declaração opostos, configurando-se a ausência de
prequestionamento, a atrair a incidência das Súmula 211/STJ. Dessa
forma, não tendo sido enfrentada a matéria pelo acórdão recorrido,
fica obstado o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO
OCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1481469>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1740140>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1647183>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
