{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2012,"origem":"stj","sha256_origem":"177cf7e2eb1ed03b9897188ab081c3842545d7dfe701a62fd2bd6b07f5aceccc","registro_original":{"id_fonte":"000815704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933875","numero_registro":"202102084861","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.\nMALFERIMENTO DOS ARTS. 9º, 10 E 505 DO CPC; E 24 da LINDB. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO.\nMETODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL AO REEQUILÍBRIO DO CONTRATO.\nREEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 5 E 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO\nRECURSAL.\n1. Não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou\ncarência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado\napreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução\nda controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\npretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se\npode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência\nde fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse\nsentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\nde 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 22/4/2016.\n2. No tocante à produção de prova pericial, o Tribunal de origem\nentendeu pela não ocorrência de cerceamento na produção probatória e\npela desnecessidade de prova pericial, porquanto a controvérsia\nbaseia-se em definir a metodologia aplicável para a correção em caso\nde desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não existindo\nceleuma quanto à existência do desequilíbrio econômico-financeiro no\npresente caso.\n3. Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária\ndemandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo\nproduzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial,\nconforme teor da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\no magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a\nnecessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir\nprovas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao\njulgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos\nautos suficientes para a formação da sua convicção quanto às\nquestões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso\nimplique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla\ndefesa.\n5. A matéria relativa aos arts. 9º, 10 e 505 do CPC e 24 da LINDB\nnão foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que\nimplicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual\nnão merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas n.\n282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n6. Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art.\n1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de\ntese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de\ndeclaração, o Tribunal local não se manifesta acerca do tema,\nconsiderando-se inclusas no julgado as questões deduzidas pela parte\nrecorrente nos aclaratórios.\n7. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação\nfederal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o\nprequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do\nrecurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação do\nart. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o\nvício apontado, o que não ocorreu na hipótese.\n8. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à\nmetodologia de cálculo aplicável para o reequilíbrio do contrato\nadministrativo firmado pelas partes, seria necessário adentrar no\nconjunto de provas e fatos dos autos, além de se analisar as\ncláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável pela\nvia eleita por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,\nrespectivamente: \"A simples interpretação de cláusula contratual não\nenseja recurso especial.\"; \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial.\".\n9. O requerimento da parte para a redução dos honorários\nsucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC somente foi\napresentado no recurso de agravo interno.  Com efeito, \"na linha dos\nprecedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior\nà interposição do recurso especial não são passíveis de\nconhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da\npreclusão consumativa\" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019).\n10. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO\nJULGADOR)\n   STJ - <<AREsp 1546193>>-SP\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1865959>>-SP\n(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7f4da61efd801fcac974046696d1472c8da60cb0bf796fb7fae028e15d1541b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
