# Registro público: STJ — 1933875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 177cf7e2eb1ed03b9897188ab081c3842545d7dfe701a62fd2bd6b07f5aceccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 9º, 10 E 505 DO CPC; E 24 da LINDB. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL AO REEQUILÍBRIO DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à produção de prova pericial, o Tribunal de origem
entendeu pela não ocorrência de cerceamento na produção probatória e
pela desnecessidade de prova pericial, porquanto a controvérsia
baseia-se em definir a metodologia aplicável para a correção em caso
de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não existindo
celeuma quanto à existência do desequilíbrio econômico-financeiro no
presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo
produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial,
conforme teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a
necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir
provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao
julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos
autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às
questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso
implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria relativa aos arts. 9º, 10 e 505 do CPC e 24 da LINDB
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que
implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art.
1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de
tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal local não se manifesta acerca do tema,
considerando-se inclusas no julgado as questões deduzidas pela parte
recorrente nos aclaratórios.
- **Item 7 (texto oficial):** Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação
federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o
prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do
recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o
vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
metodologia de cálculo aplicável para o reequilíbrio do contrato
administrativo firmado pelas partes, seria necessário adentrar no
conjunto de provas e fatos dos autos, além de se analisar as
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável pela
via eleita por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial."; "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.".
- **Item 9 (texto oficial):** O requerimento da parte para a redução dos honorários
sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC somente foi
apresentado no recurso de agravo interno.  Com efeito, "na linha dos
precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior
à interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 9º, 10 E 505 DO CPC; E 24 da LINDB. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC AO CASO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICÁVEL AO REEQUILÍBRIO DO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO
RECURSAL.
1. Não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou
carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado
apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se
pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência
de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse
sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.
2. No tocante à produção de prova pericial, o Tribunal de origem
entendeu pela não ocorrência de cerceamento na produção probatória e
pela desnecessidade de prova pericial, porquanto a controvérsia
baseia-se em definir a metodologia aplicável para a correção em caso
de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não existindo
celeuma quanto à existência do desequilíbrio econômico-financeiro no
presente caso.
3. Modificar o entendimento firmado pela instância ordinária
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo
produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial,
conforme teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a
necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir
provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao
julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos
autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às
questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso
implique ofensa alguma aos princípios do contraditório e da ampla
defesa.
5. A matéria relativa aos arts. 9º, 10 e 505 do CPC e 24 da LINDB
não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que
implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merece ser apreciado, conforme o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
6. Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art.
1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de
tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de
declaração, o Tribunal local não se manifesta acerca do tema,
considerando-se inclusas no julgado as questões deduzidas pela parte
recorrente nos aclaratórios.
7. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação
federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o
prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do
recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o
vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.
8. Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
metodologia de cálculo aplicável para o reequilíbrio do contrato
administrativo firmado pelas partes, seria necessário adentrar no
conjunto de provas e fatos dos autos, além de se analisar as
cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inviável pela
via eleita por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial."; "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.".
9. O requerimento da parte para a redução dos honorários
sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC somente foi
apresentado no recurso de agravo interno.  Com efeito, "na linha dos
precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior
à interposição do recurso especial não são passíveis de
conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019).
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JULGADOR)
   STJ - <<AREsp 1546193>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1865959>>-SP
(INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1800525>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
