{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20120,"origem":"stj","sha256_origem":"d3270cbf90b6db43e47b0a50daa356145e7c00db626f0c7f1dac3b92a88596a6","registro_original":{"id_fonte":"000833233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922699","numero_registro":"202100455280","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.\nASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS\nO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E\n356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"não\nhá qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de\nsorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente\naté a data da sua manifestação\" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP,\nRelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 10/6/2019, DJe 14/6/2019).\n1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez\nregistrado no acórdão de origem que os então recorrentes\nencaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua\ndesfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles\ndevidas taxas de manutenção.\n2. A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em\ncartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o\ncondomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa\nde manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado\ntampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido\nprequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA APÓS COMUNICAÇÃO DE\nDESFILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863367>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1832444>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9a0bb004b716abe7ded9710a22ab7e89ffbbb098855f0cdaba79820fe5034ac8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
