# Registro público: STJ — 1922699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20120/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3270cbf90b6db43e47b0a50daa356145e7c00db626f0c7f1dac3b92a88596a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS
O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente
até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 10/6/2019, DJe 14/6/2019).
1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez
registrado no acórdão de origem que os então recorrentes
encaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua
desfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles
devidas taxas de manutenção.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em
cartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o
condomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa
de manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado
tampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido
prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. DESCABIMENTO APÓS
O DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
há qualquer vedação para o associado se desfiliar da associação, de
sorte que as taxas de manutenção serão devidas apenas e tão-somente
até a data da sua manifestação" (AgInt no REsp n. 1.794.541/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 10/6/2019, DJe 14/6/2019).
1.1. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, uma vez
registrado no acórdão de origem que os então recorrentes
encaminharam notificação extrajudicial à associação, solicitando sua
desfiliação, a partir desse momento, não mais serão por eles
devidas taxas de manutenção.
2. A suposta existência de contrato-padrão levado a registro em
cartório, o que demonstraria o vínculo entre quem administra o
condomínio e o proprietário do imóvel a autorizar a cobrança da taxa
de manutenção em questão, não foi tratada no acórdão impugnado
tampouco pela Corte local, o que evidencia a ausência do devido
prequestionamento. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - COBRANÇA DE TAXA APÓS COMUNICAÇÃO DE
DESFILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1863367>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1832444>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
