{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20124,"origem":"stj","sha256_origem":"98ce477a1915dfaedbcbc9045eff3add0f87a92e48a2ab5bb8b63031e20c5a26","registro_original":{"id_fonte":"000833237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132627","numero_registro":"202201506013","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.\nRECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\nESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE\nPAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO.\nDESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de\npagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.\n3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no\nato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o\nrecolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos\nregulamentares.\n3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo\nrealizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a\ndecisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação\nàquele.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DE PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP\n(NÃO RECOLHIMENTO, NA ORIGEM, DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS\nAUTOS - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1962628>>-DF\n(PRELIBAÇÃO - JUÍZO BIFÁSICO - STJ - VINCULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2062423>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23ff6fe1916f792e44f736fd05ddfc72855238270ad3bd05b13c351690731b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
