# Registro público: STJ — 2132627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98ce477a1915dfaedbcbc9045eff3add0f87a92e48a2ab5bb8b63031e20c5a26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO.
DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de
pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o
recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos
regulamentares.
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a
decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação
àquele.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PAGAMENTO EFETIVO.
DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o agendamento de
pagamento não é suficiente para comprovar o pagamento do preparo.
3. No caso dos autos, não comprovado o recolhimento do preparo no
ato de interposição do recurso e a parte, intimada para efetuar o
recolhimento em dobro, deixou de cumprir a determinação nos termos
regulamentares.
3. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo
realizado no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a
decisão de admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação
àquele.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECOLHIMENTO DE PREPARO - AGENDAMENTO DE PAGAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2052143>>-SP
(NÃO RECOLHIMENTO, NA ORIGEM, DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS
AUTOS - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895234>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1962628>>-DF
(PRELIBAÇÃO - JUÍZO BIFÁSICO - STJ - VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2062423>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1973028>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1942285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155570/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3168762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
