{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20129,"origem":"stj","sha256_origem":"0880c4a9bd7d32a167f17765b07455d3036dc7d4ab588fd41d423ab02961feea","registro_original":{"id_fonte":"000833242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907807","numero_registro":"202003134460","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A\nÉGIDE DO NCPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR.\nPRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EX-MULHER COMO BENEFICIÁRIA. OPÇÃO FEITA EM\nVIDA PELO SEGURADO DE INCLUSÃO DA ESPOSA ATUAL E RESPECTIVOS FILHOS.\nOMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA.\nDECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA\nDISTINTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.\nSÚMULA N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que a controvérsia foi apreciada e\ndirimida de forma clara e fundamentadamente.\n3. A alteração do entendimento trazido pelo Tribunal de origem\nimplica revolvimento contratual e do conjunto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n.º 5\ne 7 da Súmula do STJ.\n4. Não se conhece do recurso especial, por dissídio jurisprudencial,\nquando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.\n5. Hipótese em que o segurado, em vida, optou por incluir apenas a\natual esposa e seus respectivos, como beneficiários, não cabendo\ndiscussão, portanto, sobre direito a inclusão post mortem e rateio\nde benefício entre a atual esposa e a ex-mulher.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a3c80443a60a1e8d5ff921be573111ee12d6cd38b7f4f94fea9ae438d45c6623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
