# Registro público: STJ — 1907807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0880c4a9bd7d32a167f17765b07455d3036dc7d4ab588fd41d423ab02961feea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EX-MULHER COMO BENEFICIÁRIA. OPÇÃO FEITA EM
VIDA PELO SEGURADO DE INCLUSÃO DA ESPOSA ATUAL E RESPECTIVOS FILHOS.
OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA
DISTINTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi apreciada e
dirimida de forma clara e fundamentadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do entendimento trazido pelo Tribunal de origem
implica revolvimento contratual e do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n.º 5
e 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial, por dissídio jurisprudencial,
quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o segurado, em vida, optou por incluir apenas a
atual esposa e seus respectivos, como beneficiários, não cabendo
discussão, portanto, sobre direito a inclusão post mortem e rateio
de benefício entre a atual esposa e a ex-mulher.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA EX-MULHER COMO BENEFICIÁRIA. OPÇÃO FEITA EM
VIDA PELO SEGURADO DE INCLUSÃO DA ESPOSA ATUAL E RESPECTIVOS FILHOS.
OMISSÃO NO JULGADO INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA
DISTINTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA N.os  5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que a controvérsia foi apreciada e
dirimida de forma clara e fundamentadamente.
3. A alteração do entendimento trazido pelo Tribunal de origem
implica revolvimento contratual e do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do enunciado n.º 5
e 7 da Súmula do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial, por dissídio jurisprudencial,
quando apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
5. Hipótese em que o segurado, em vida, optou por incluir apenas a
atual esposa e seus respectivos, como beneficiários, não cabendo
discussão, portanto, sobre direito a inclusão post mortem e rateio
de benefício entre a atual esposa e a ex-mulher.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
