{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20130,"origem":"stj","sha256_origem":"39fa3037f633d64815d444b76af4bc3493aa46387a9dd14e20a6f0d33b664e01","registro_original":{"id_fonte":"000833243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889847","numero_registro":"202002071033","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL PERANTE O JUÍZO EXECUTIVO. CABIMENTO.\nART. 845, § 1º, NCPC. REGRA GERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nEVIDENCIADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada\nna vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos\ntermos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do\nSTJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento\nno CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Reconhecimento na origem de nomeação de bens a penhora pelo\nexecutado, com lavratura do respectivo termo. Hipótese que autoriza\na aplicação da regra geral prevista no art. 845, § 1º, CPC/15, ainda\nque o bem se localize fora do Juízo executivo. Entendimento STJ.\nDissídio jurisprudencial não evidenciado.\n3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de\norigem, que entendeu pela inexistência de excesso de execução, seria\ninevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,\nprocedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos\nda Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art845_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00845 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(BEM LOCALIZADO FORA DO JUÍZO EXECUTIVO - ART. 845, § 1º, CPC/15)\n   STJ - <<REsp 1997723>>-SP\n(EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1509971>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"559e41f6d29ee0966da998aa8f47ec14e81723c0a56b7399cb9250d6bfcaa32f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
