{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20131,"origem":"stj","sha256_origem":"3d59466ce97ddf7389aacacd6a2245c7b2e2eb2ea96f51a4f18b4b2f6cd0a428","registro_original":{"id_fonte":"000833286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173016","numero_registro":"202202243479","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO\nCOM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO\nDEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL\nQUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE\nFEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense,\nclara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram\nsubmetidas.\n3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do\nbenefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como\ntrazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da\nprova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º\n7 do STJ.\n4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a\norientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg.\nSegunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos\nsalários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência\nPública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro\ndesse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de\ncálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV,\nsob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art21_par1","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)","LEG:FED LEI:010999 ANO:2004\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008880 ANO:1994\n        ART:00021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE\nREBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 46618>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 579516>>-RJ,\n         <<REsp 218528>>-SP\n(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1612751>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1955109>>-DF\n(PREVIDÊNCIA PÚBLICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994 -\nATUALIZAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 656575>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1071244>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1372501>>-MG,\n         <<AgRg no Ag 970305>>-SP\n(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO - PREVISÃO DE\nAPLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DO INSS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1719686>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1735365>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1714487>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1858140>>-SC,\n         <<REsp 1073263>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"aeb25505182821808a4af7390339dcf1120f812379eb1dbb65b14ff78af69370","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
