# Registro público: STJ — 2173016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d59466ce97ddf7389aacacd6a2245c7b2e2eb2ea96f51a4f18b4b2f6cd0a428

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense,
clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram
submetidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como
trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da
prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a
orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg.
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos
salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência
Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro
desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de
cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV,
sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL CUMULADO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. PROVA DA REVISÃO PERANTE O INSS. PRETENSÃO RECURSAL
QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE VALOR. IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense,
clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram
submetidas.
3. Qualquer outra análise acerca da comprovação da revisão do
benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, da forma como
trazida no apelo nobre, demandaria o imprescindível revolvimento da
prova, o que é inviável nesta via, por força do óbice da Súmula n.º
7 do STJ.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com a
orientação firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a eg.
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que, na atualização dos
salários de contribuição de beneficio concedido pela Previdência
Pública após 1º março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro
desse mesmo ano, se tiver integrado o respectivo período básico de
cálculo (PBC), no percentual de 39,67% antes da conversão em URV,
sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art21_par1, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE
REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1500162>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
   STJ - <<EDcl no RMS 46618>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 579516>>-RJ,
         <<REsp 218528>>-SP
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1612751>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1955109>>-DF
(PREVIDÊNCIA PÚBLICA - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994 -
ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 656575>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no Ag 1071244>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1372501>>-MG,
         <<AgRg no Ag 970305>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DO CÁLCULO DE BENEFÍCIO - PREVISÃO DE
APLICAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DO INSS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719686>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1735365>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1714487>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1858140>>-SC,
         <<REsp 1073263>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004
(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
        ART:00021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art21_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-05-27%3B8880%21art21_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-15%3B10999%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2004-07-23%3B201)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1686780](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9600/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1599388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9527/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
