# Registro público: STJ — 2171171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b76129ce8aeecae48979291d100aa67619e3ec51ef53ead8476a6cca994bb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA.  DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO
DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.  AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. GRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados
na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º,
do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado
local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- **Item 4 (texto oficial):** Como a quarta-feira e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira
da Paixão não são considerados feriados nacionais, nos termos do
art. 1º das Leis nºs 662/1949 e 5.010/1966, eles não se aplicam à
Justiça comum estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito
nacional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSOS INTEMPESTIVOS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
QUARTA-FEIRA E QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO NACIONAL. INOCORRÊNCIA.  DIA DE CORPUS CHRISTI. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. CONCESSÃO
DE PRAZO. VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.  AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE. GRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O apelo nobre e o agravo em recurso especial foram protocolados
na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º,
do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado
local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a
demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte
Especial.
3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº
1.813.684/SP, o entendimento de que é possível a comprovação da
tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
4. Como a quarta-feira e a quinta-feira que antecedem a Sexta-Feira
da Paixão não são considerados feriados nacionais, nos termos do
art. 1º das Leis nºs 662/1949 e 5.010/1966, eles não se aplicam à
Justiça comum estadual.
5. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi
não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos
autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no
Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
6. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC
somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios
formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação ou de comprovação da
intempestividade.
7. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais
nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito
nacional.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIAS QUE PRECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1797940>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1737256>>-MS,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1604259>>-MG,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 988063>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1484513>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1128676>>-RJ
(FERIADO DE CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2047082>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1182211>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1166131>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1082935>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947022>>-RJ
(ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - VÍCIOS FORMAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 982077>>-RS
(RECESSO FORENSE E SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA - NÃO SE PRESUME PÚBLICA E NOTÓRIA EM ÂMBITO NACIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1486646>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1974657>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED LEI:000662 ANO:1949
        ART:00001
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2167145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52698/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2836560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124149/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2403156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49269/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
