{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20135,"origem":"stj","sha256_origem":"2b4c26afdffd9ae18981aa14907f7e2795670bb536bb5e58abe5e48c10cba876","registro_original":{"id_fonte":"000833290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181608","numero_registro":"202202396921","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. PROVA POR\nMEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da\ndecisão proferida na origem.\n2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n3. A determinação contida no mencionado dispositivo legal aplica-se,\nigualmente, às datas que, apesar de não constituírem feriado,\nimportam na suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal\nde origem, como ocorreu em relação à pandemia instaurada em razão do\nCOVID-19.\n4. \"Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais\nforam suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020\na 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem\ncomo Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os\nprocessos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos\nprazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria\nter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo\ninviável a comprovação posterior em sede de agravo interno\" (AgInt\nno AREsp 1878580/ES, 2ª Turma, DJe 26/08/2021).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000079 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED PRT:000314 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -\nPANDEMIA - COVID-19 - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1953472>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b01f615e35ca9e43d0a7ced04beb9e0966538678db5787482e1e5c49022cf892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
