# Registro público: STJ — 2181608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20135/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b4c26afdffd9ae18981aa14907f7e2795670bb536bb5e58abe5e48c10cba876

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. PROVA POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A determinação contida no mencionado dispositivo legal aplica-se,
igualmente, às datas que, apesar de não constituírem feriado,
importam na suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal
de origem, como ocorreu em relação à pandemia instaurada em razão do
COVID-19.
- **Item 4 (texto oficial):** "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, 2ª Turma, DJe 26/08/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. PROVA POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão proferida na origem.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. A determinação contida no mencionado dispositivo legal aplica-se,
igualmente, às datas que, apesar de não constituírem feriado,
importam na suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal
de origem, como ocorreu em relação à pandemia instaurada em razão do
COVID-19.
4. "Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos, para os processos físicos, no período de 19/03/2020
a 14/06/2020, conforme Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem
como Portaria nº 79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os
processos físicos, em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria
ter sido comprovada no momento da interposição do recurso, sendo
inviável a comprovação posterior em sede de agravo interno" (AgInt
no AREsp 1878580/ES, 2ª Turma, DJe 26/08/2021).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS -
PANDEMIA - COVID-19 - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878580>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1953472>>-MG,
         <<EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1961421>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED PRT:000314 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
