{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":20137,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c7d074a28f2a7a03b4ebbd8021d86484b3ba2bc496292d284be2976dd62030","registro_original":{"id_fonte":"000833292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152070","numero_registro":"202201802361","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-12-05","data_publicacao":"2022-12-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES.\nINDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS\nE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS\n5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 568/STJ\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO AGRAVADA.\n1. Ação declaratória de propriedade de semoventes e vigência de\ncontrato de comodato e locação verbal c/c indenizatória.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos\nde declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.\n489, §1º do CPC.\n4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\", da CF/88.\n5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas\ncontratuais em recurso especial é inadmissível.\n6. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,\nuniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral\na ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do\nart. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o\narbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser\nfixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)\nsegundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e\n20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito\neconômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo\npossível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor\natualizado da causa (art. 85, § 2º).\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da\npenalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as\nquestões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão\nembargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório\ndos embargos de declaração.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nLicenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2043890>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1830891>>-RJ,\n         {{AREsp 2113639}}-DF,\n         {{AREsp 2093943}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/2154b380-8892-401e-8ddf-b47901caaf03/download/20230131.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"623f3fc294ffd1b2e52a70d5066d0603b272c2da2393eccf80a2be1dc5be0e0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
