# Registro público: STJ — 2152070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-05
- **Publicação:** 2022-12-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c7d074a28f2a7a03b4ebbd8021d86484b3ba2bc496292d284be2976dd62030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES.
INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 568/STJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de propriedade de semoventes e vigência de
contrato de comodato e locação verbal c/c indenizatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, §1º do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º).
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES.
INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS
E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SÚMULA 568/STJ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação declaratória de propriedade de semoventes e vigência de
contrato de comodato e locação verbal c/c indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam- se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
489, §1º do CPC.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo
que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no
art. 105, III, "a", da CF/88.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas
contratuais em recurso especial é inadmissível.
6. A 2ª Seção do STJ, que, no julgamento do REsp 1.746.072/PR,
uniformizou o entendimento desta Corte acerca da fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais, consignando que a regra geral
a ser aplicada aos honorários advocatícios é a prevista no § 2º, do
art. 85, do CPC/2015, que estabelece uma ordem de preferência para o
arbitramento: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser
fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii)
segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e
20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito
econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo
possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º).
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as
questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão
embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório
dos embargos de declaração.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2043890>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1830891>>-RJ,
         {{AREsp 2113639}}-DF,
         {{AREsp 2093943}}-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
